A Emenda Constitucional nº 20/1998 promoveu uma profunda reforma no sistema de Seguridade Social previsto no texto original da Constituição de 1988, inclusive quanto ao tratamento conferido à previdência privada até então.
Na redação original, a matéria era mencionada exclusivamente no artigo 21, inciso VIII, da Carta, para estabelecer que é competência da União administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro e de previdência privada. Ao se referir a operações financeiras, porém, a disposição acabou se destinando essencialmente à previdência privada posteriormente dita como “aberta”.
Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, a previdência privada ganhou tratamento mais amplo e sistematizado, pela inserção do artigo 202 no texto constitucional, que traz diversos princípios e diretrizes para a sua estruturação e desenvolvimento.
Ganha destaque, nesse contexto, o fato de que a previdência privada passou a integrar o Título VIII da Constituição Federal, que trata da “Ordem Social”: a previdência privada, então, é mais um regime incluído no sistema de Seguridade Social, integrada à saúde, à previdência e à assistência social.
Não se trata de uma opção do constituinte derivado despida de consequências. Uma delas é a sua sustentação no primado do trabalho e no objetivo de promoção do bem estar e da justiça social, que se completam com os princípios do parágrafo único do artigo 194 da Constituição.
Veja-se que a Ordem Social, estabelecida no texto constitucional, envolve a operacionalização dos princípios e objetivos fundamentais da República, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I).
Em uma perspectiva mais ampla, expressa-se a solidariedade nacional por meio do pacto de gerações, a partir da ideia de que quem trabalha deve suportar os custos referentes a necessidades básicas de quem não pode mais trabalhar. Trata-se de uma solidariedade que envolve a participação de toda a coletividade e que conta com a intervenção direta do Estado, operacionalizada por meio da previdência social.
Deve-se recordar, no entanto, que o relatório Social Insurance and Allied Services (1942), considerado um dos grandes marcos da Seguridade Social no mundo, destaca que o mínimo oferecido pelo Estado deve deixar margem para a ação voluntária, de modo que cada indivíduo tenha incentivos para buscar mais que o mínimo para si e para a sua família.
Em sentido semelhante a Encíclica Rerum Novarum, promulgada pelo Papa Leão XIII em 1891, após defender a obrigação de o Estado se preocupar com os trabalhadores, enaltece também o papel da iniciativa privada em prol da prosperidade geral. Como consta do documento:
“Em último lugar, diremos que os próprios patrões e operários podem singularmente auxiliar a solução, por meio de todas as obras capazes de aliviar eficazmente a indigência e de operar uma aproximação entre as duas classes. Pertencem a este número as associações de socorros mútuos; as diversas instituições, devidas à iniciativa particular, que têm por fim socorrer os operários, bem como as suas viúvas e órfãos, em caso de morte, de acidentes ou de enfermidades; os patronatos que exercem uma protecção benéfica para com as crianças dos dois sexos, os adolescentes e os homens feitos.”
Equivoca-se, pois, quem busca limitar a solidariedade tutelada constitucionalmente àquela imposta pelo Estado. É merecedora igualmente de reconhecimento e tutela a solidariedade voluntária, espontânea, anterior até mesmo ao surgimento do próprio Estado Social.
Não se trata, nesse caso, de solidariedade nacional ampla e obrigatória, mas sim entre aqueles que, voluntariamente, optaram por compartilhar determinados riscos e aderir às mesmas regras. Passando pelas associações de socorros mútuos no final da Idade Média e pelos montepios na Itália, no século XV, tais arranjos precedem em muito a visão de que o Estado teria qualquer função ou responsabilidade pela proteção de riscos sociais.
Exsurge, nesse contexto, o conceito de mutualismo, de natureza essencialmente comunitária, estabelecendo um vínculo de solidariedade entre aqueles que desejam repartir as consequências econômicas prejudiciais de um evento temido, que possa atingir um dos seus membros. É nessa ideia que reside a própria origem e fundamento dos montepios.
Uma das mudanças fundamentais daquele mutualismo solidário para os dias de hoje é que ele passa a ser lastreado em cálculos atuariais, conferindo sustentação técnica atualmente não só aos planos de previdência privada, mas também a produtos securitários e a planos de saúde, diminuindo os riscos dos mecanismos adicionais de proteção para além daquela que pode ser oferecida pelo Estado.
No âmbito da previdência privada a solidariedade e o mutualismo se expressam na adesão voluntária ao mesmo regulamento de plano de benefícios, contrato que deve ser aprovado previamente pelo órgão fiscalizador. É no regulamento que constam as regras, a definição de quem pode ser participante do plano, os riscos compartilhados, a definição de parâmetros para a constituição das reservas, os benefícios e requisitos de elegibilidade.
Observe-se que o artigo 18 da Lei Complementar nº 109/2001 esclarece que o equilíbrio financeiro e atuarial será traduzido em uma nota técnica atuarial que deve considerar as peculiaridades “de cada plano de benefícios” e as reservas técnicas devem atender permanentemente à cobertura dos compromissos assumidos “pelo plano de benefícios”.
Além disso, caso a entidade de previdência complementar fechada administre mais de um plano de benefícios, devem ser eles administrados “com independência patrimonial” (art. 34, I, “b”, LC nº 109/2001), de forma que os eventos relacionados a um plano não afetem os demais.
O mutualismo e a solidariedade no regime de previdência privada, portanto, estão adstritos àqueles que optaram por se vincular ao mesmo plano de benefícios, integrando uma comunidade de participantes que contribuem para um mesmo fundo patrimonial.
Embora possua contornos diversos daqueles verificados na previdência social, na medida em que incorporado à Ordem Social e à Seguridade Social, dúvida não pode haver mais quanto ao elevado status constitucional da proteção conferida ao regime de previdência privada e ao seu papel na proteção da sociedade.
Previdência social e previdência privada representam, pois, manifestações distintas e complementares da proteção social concebida pela Constituição. Assim, ao tutelar ambas, a Constituição revela que a solidariedade não se realiza apenas pela atuação estatal, mas também pela organização voluntária de indivíduos para o compartilhamento de riscos e a proteção coletiva, igualmente amparada pelos valores que informam a Ordem Social.
Aparecida Pagliarini - Advogada formada pela Universidade de São Paulo, especializada em previdência complementar, membro do Conselho Deliberativo do IPCOM - Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar, presidente da Comissão de Previdência Privada da OAB-SP.
Danilo Ribeiro Miranda Martins - Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, mestre em direito previdenciário pela PUC-SP, MBA em Finanças pelo IBMEC, membro do IPCOM. Foi Procurador-Chefe da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
(01.09.2026)

